Foi publicada portaria, GM/MS Nº 7, que revoga a portaria GM/MS nº 4.830, que define regras para transposição e transferência dos saldos financeiros

Foi publicada ontem, dia 11 de janeiro, PORTARIA GM/MS Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2023, que revoga a Portaria GM/MS nº 4.830, de 30 de dezembro de 2022, que define regras para transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, constantes nos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde e dá outras providências.

Veja abaixo.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-7-de-9-de-janeiro-de-2023-457160441

COSEMS/MS tem novo Presidente

José Lourenço Braga Liria Marin, Secretário de Saúde de Cassilândia assume a presidência do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems /MS). A posse do novo presidente foi direta, conforme o estatuto da instituição. José Lourenço, que era vice-presidente, assume a presidência com a saída da presidente anterior, Maria Angélica, que estava no cargo desde junho deste ano, ela assumiu a função de Diretora de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Saúde.


“Agradeço aos colegas pela confiança, e desejo muito sucesso para Angélica, uma pessoa com vasta experiência que sem sombra de dúvidas dinamizou e trouxe muitos avanços para o nosso Conselho”, disse o novo Presidente.


“Assumir a presidência do Cosems /MS neste momento é um grande desafio, conto com o apoio da equipe de colaboradores e dos demais colegas secretários, na discussão com a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, sempre em busca dos avanços necessários e do SUS que precisamos, e que principalmente atenda os a todos os pacientes dos nossos municípios”, completou José Lourenço.


Emocionada, Maria Angélica, que estava na segunda gestão como Presidente da instituição, falou “Não esquecerei dos embates que tanto me fizeram crescer e aprender, orgulho-me de ter ombreando com colegas tão competentes e que tanto me enriqueceram. Não tenho como verbalizar a gratidão a minha diretoria e a equipe administrativa do COSEMS, nesta árdua luta por melhorias para nosso SUS”.


José Lourenço é formado em direito, pela Universidade Federal de Três Lagoas. Já foi secretário de saúde de Aporé, em Goiás, totalizando 7 anos como gestor de saúde pública municipal.

Perguntas e respostas sobre a transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes

        Veja perguntas e respostas sobre a Lei Complementar n. 197/22 e a portaria do Ministério da Saúde nº 4.830, a respeito regras para transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, constantes nos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.

        A portaria estabeleceu que os valores remanescentes das contas bancárias abertas antes de 1º de janeiro de 2018, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos, que complementem o SUS, no montante global de até dois bilhões de reais, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.

Veja aqui a GM/MS Nº 4.830, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-4.830-de-30-de-dezembro-de-2022-455769327

Veja aqui a LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-197-de-6-de-dezembro-de-2022-448494050

Perguntas e respostas:

-Diz respeito à adesão de gestores dos prestadores listados no anexo, considerando que municípios que não são “plenos” quem  adere é o Estado e também quem fará o repasse. Isso é a disponibilidade desta adesão do SAIPS (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/saips) será apenas aos municípios plenos e Estados gestores dos respectivos prestadores?

A adesão deve ser feita pelo gestor que tem ações e serviços de saúde prestados pela filantrópica. Vale lembrar que devem ou deveriam ser contratualizadas.

Recomendamos que o ente município gestor do prestador deverá formalizar o instrumento para o repasse dos recursos, por meio de termo aditivo ao instrumento já firmado anteriormente ou um novo processo individual.

O SAIPS terá local específico no site para a adesão, mas ainda não foi disponibilizado.

-Os demais (inclusive municípios que são cede de prestador mas não possuem sua gestão) já podem executar o recurso conforme 197. Os municípios que não estão na lista já podem utilizar o recurso conforme a LC 197?

Sim, mas para evitar problemas futuros seria melhor aguardar a publicação da próxima Portaria com a definição das entidades e valores que acontecerá nos próximos dias.

-Sobre o valor exato do repasse, o problema que estou vendo o parágrafo 2 do artigo 6 diz: “Os valores máximos a serem recebidos pelas entidades serão objeto de ato específico da após a adesão.” sendo que o mínimo é 1000 reais. Contudo divulgamos (eu pelo menos), baseado naquela reunião, que a portaria seria publicada com o valor definido e ela penas descreve a base de cálculo. Os gestores estão me questionando o valor. Será que não teria como o CONASEMS obter esses valores?

Seria muito importante esses valores há virem definidos.

VALORES DOS REPASSES: Os valores máximos a serem recebidos pelas entidades, inclusive com recursos exclusivamente da União, serão objeto de ato específico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, após o prazo de adesão estabelecido para os gestores.

Ou seja, outra Portaria será publicada com os valores por município, por filantrópica.

-Considerando que o repasse é condição da 197, o que acontece se o gestor do prestador da 4830 não aderir?

Seria uma ilegalidade.

LC 197/2022

Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.

§ 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.

-Do caso no município que está em dupla gestão, quem faz a adesão no SAIPS?

Tanto o município quanto o estado deverão fazer a adesão, ambos têm saldos.

-Se cabe adesão do gestor, caso este não opte, poderá “transferir/transpor” saldo remanescente nas contas abertas anteriores a 1º/janeiro/2018?

Não aderir seria uma ilegalidade. LC 197/2022 Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. § 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.

-Os casos de contas que foram abertas pelo MS, mas, que acabaram sendo utilizadas para repasse de recursos da SES (por indicação dos gestores, para não abrirem novas contas; e/ou, por decisão da própria SES, ao verificar a existência destas contas correntes), com saldo informado no Painel do FNS – como será feito para informar tal situação (pelo PRT, estes saldos serão “considerados para o cálculo do montante a ser transferido para as entidades sem fins lucrativos”)?

Isso não poderia ter ocorrido. É um erro que deverá ser corrigido. Caso contrário o recurso estadual depositado será tratado como recurso federal, inclusive para repasses as entidades e se o valor estiver na conta em 31/dez/23 deverá ser devolvido ao MS.

-Município tem saldo em algumas contas antigas pq utilizou dos 15% para conclusão dessas obras, já que tinham problemas para gastar os recursos destinados a elas. O MS já solicitou devolução há um tempo, mas não devolveram pq teriam que pagar todo valor é só tinham partes deles nas contas. Querem saber se esses recursos que estão lá e que não receberam novas solicitações de devolução podem ser usados agora ou tem que ficar parado? Onde fazer contato para saber sobre isso?

A LEI COMPLEMENTAR Nº 197, foi publicada em 7 de dezembro de 2022 e não retroage. Se o valor estiver na conta em 31/dez/23 deverá ser devolvido ao MS.

-Todos os gestores precisam fazer cadastro no SAIPS mesmo não tendo saldos

Não.

-Está dito que o cálculo para repasses para as entidades… “Os valores máximos serão estabelecidos a partir da aplicação do índice percentual proporcional à totalidade da produção de serviços de média e alta complexidade, registrada nos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar (SIA/SIH/SUS) nos processamentos do exercício de 2019”. Que proporção é essa que será considerada ?

Para o rateio proporcional dos R$ 2 bi será considerado 100% da produção das entidades.

-Gestores de muitos municípios de pequeno porte sem instituições filantrópicas como devem proceder com os saldos ?

Os recursos remanescentes nas contas bancárias abertas antes de 1º de janeiro de 2018 poderão ser transpostos ou transferidos a outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde, observando:

· Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada. · Necessidade de ciência do respectivo Conselho de Saúde.

· Registro no respectivo Relatório Anual de Gestão – RAG.

-Gestores podem usar saldo , para cumprimento do piso da enfermagem do município, aqueles que não tem filantrópicos?

A fonte para pagamento do piso da enfermagem foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.

-O município tem parte do saldo anterior a 2018 empenhado, anterior à publicação da LC 197/22. Como deverá proceder? Como comunicar ao FNS ?

 Recomendamos aguardar a publicação da segunda portaria para verificar o valor de responsabilidade do município e caso necessário comprovar empenho junto ao MS.

-O Município que não tem saldo anterior a 2018. Mas tem Hospital filantrópico contextualizado. Tem obrigatoriedade de Adesão ?

 Não.

-Como será feito o cálculo que definirá o repasse!? Está disposto dessa forma: “Aplicação do índice percentual proporcional à totalidade da produção de serviços de média e alta complexidade, registrada nos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar (SIA/SIH/SUS) nos processamentos do exercício de 2019, pelas entidades aptas a receberem o auxílio financeiro.”

Para o rateio proporcional dos R$ 2 bi será considerado 100% da produção das entidades.

-Município que tem filantrópica que não atende o requisito de regularidade CND como deve proceder? Pode utilizar o saldo contas ate 2018 em outras necessidades?

Se não tem CND não tem repasse. Utilize recursos em ações e serviços públicos de saúde.

-Município que a Santa Casa está sob intervenção. Como proceder?

Se tem CND cadastre e realize o repasse, se não tem utilize recursos em ações e serviços públicos de saúde.

-O SAIPS não apresenta campo específico para vincular na “Rede/Programa” Ainda não está disponível. 2) O valor máximo a ser destinado para a Entidade ainda será divulgado. Qual será a data marco para o pagamento em 30 dias ? A partir da Portaria 4.830/22 ou da divulgação dos valores máximos?

30 após a publicação da portaria. LC 197/22 § 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.

-Quando abrir o SAIPS, o gestor definirá, dentro dos parâmetros mínimos e máximos, seguindo o planejamento do território e prioridades da gestão, o valor a ser transferido à entidade? Se não, o MS vai definir em portaria? O valor será estabelecido pelo MS.