Perguntas e respostas sobre a transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes
Veja perguntas e respostas sobre a Lei Complementar n. 197/22 e a portaria do Ministério da Saúde nº 4.830, a respeito regras para transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, constantes nos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.
A portaria estabeleceu que os valores remanescentes das contas bancárias abertas antes de 1º de janeiro de 2018, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos, que complementem o SUS, no montante global de até dois bilhões de reais, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
Veja aqui a GM/MS Nº 4.830, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Veja aqui a LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Perguntas e respostas:
-Diz respeito à adesão de gestores dos prestadores listados no anexo, considerando que municípios que não são “plenos” quem adere é o Estado e também quem fará o repasse. Isso é a disponibilidade desta adesão do SAIPS (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/saips) será apenas aos municípios plenos e Estados gestores dos respectivos prestadores?
A adesão deve ser feita pelo gestor que tem ações e serviços de saúde prestados pela filantrópica. Vale lembrar que devem ou deveriam ser contratualizadas.
Recomendamos que o ente município gestor do prestador deverá formalizar o instrumento para o repasse dos recursos, por meio de termo aditivo ao instrumento já firmado anteriormente ou um novo processo individual.
O SAIPS terá local específico no site para a adesão, mas ainda não foi disponibilizado.
-Os demais (inclusive municípios que são cede de prestador mas não possuem sua gestão) já podem executar o recurso conforme 197. Os municípios que não estão na lista já podem utilizar o recurso conforme a LC 197?
Sim, mas para evitar problemas futuros seria melhor aguardar a publicação da próxima Portaria com a definição das entidades e valores que acontecerá nos próximos dias.
-Sobre o valor exato do repasse, o problema que estou vendo o parágrafo 2 do artigo 6 diz: “Os valores máximos a serem recebidos pelas entidades serão objeto de ato específico da após a adesão.” sendo que o mínimo é 1000 reais. Contudo divulgamos (eu pelo menos), baseado naquela reunião, que a portaria seria publicada com o valor definido e ela penas descreve a base de cálculo. Os gestores estão me questionando o valor. Será que não teria como o CONASEMS obter esses valores?
Seria muito importante esses valores há virem definidos.
VALORES DOS REPASSES: Os valores máximos a serem recebidos pelas entidades, inclusive com recursos exclusivamente da União, serão objeto de ato específico da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, após o prazo de adesão estabelecido para os gestores.
Ou seja, outra Portaria será publicada com os valores por município, por filantrópica.
-Considerando que o repasse é condição da 197, o que acontece se o gestor do prestador da 4830 não aderir?
Seria uma ilegalidade.
LC 197/2022
Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
§ 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.
-Do caso no município que está em dupla gestão, quem faz a adesão no SAIPS?
Tanto o município quanto o estado deverão fazer a adesão, ambos têm saldos.
-Se cabe adesão do gestor, caso este não opte, poderá “transferir/transpor” saldo remanescente nas contas abertas anteriores a 1º/janeiro/2018?
Não aderir seria uma ilegalidade. LC 197/2022 Art. 2º Os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. § 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.
-Os casos de contas que foram abertas pelo MS, mas, que acabaram sendo utilizadas para repasse de recursos da SES (por indicação dos gestores, para não abrirem novas contas; e/ou, por decisão da própria SES, ao verificar a existência destas contas correntes), com saldo informado no Painel do FNS – como será feito para informar tal situação (pelo PRT, estes saldos serão “considerados para o cálculo do montante a ser transferido para as entidades sem fins lucrativos”)?
Isso não poderia ter ocorrido. É um erro que deverá ser corrigido. Caso contrário o recurso estadual depositado será tratado como recurso federal, inclusive para repasses as entidades e se o valor estiver na conta em 31/dez/23 deverá ser devolvido ao MS.
-Município tem saldo em algumas contas antigas pq utilizou dos 15% para conclusão dessas obras, já que tinham problemas para gastar os recursos destinados a elas. O MS já solicitou devolução há um tempo, mas não devolveram pq teriam que pagar todo valor é só tinham partes deles nas contas. Querem saber se esses recursos que estão lá e que não receberam novas solicitações de devolução podem ser usados agora ou tem que ficar parado? Onde fazer contato para saber sobre isso?
A LEI COMPLEMENTAR Nº 197, foi publicada em 7 de dezembro de 2022 e não retroage. Se o valor estiver na conta em 31/dez/23 deverá ser devolvido ao MS.
-Todos os gestores precisam fazer cadastro no SAIPS mesmo não tendo saldos
Não.
-Está dito que o cálculo para repasses para as entidades… “Os valores máximos serão estabelecidos a partir da aplicação do índice percentual proporcional à totalidade da produção de serviços de média e alta complexidade, registrada nos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar (SIA/SIH/SUS) nos processamentos do exercício de 2019”. Que proporção é essa que será considerada ?
Para o rateio proporcional dos R$ 2 bi será considerado 100% da produção das entidades.
-Gestores de muitos municípios de pequeno porte sem instituições filantrópicas como devem proceder com os saldos ?
Os recursos remanescentes nas contas bancárias abertas antes de 1º de janeiro de 2018 poderão ser transpostos ou transferidos a outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde, observando:
· Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada. · Necessidade de ciência do respectivo Conselho de Saúde.
· Registro no respectivo Relatório Anual de Gestão – RAG.
-Gestores podem usar saldo , para cumprimento do piso da enfermagem do município, aqueles que não tem filantrópicos?
A fonte para pagamento do piso da enfermagem foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
-O município tem parte do saldo anterior a 2018 empenhado, anterior à publicação da LC 197/22. Como deverá proceder? Como comunicar ao FNS ?
Recomendamos aguardar a publicação da segunda portaria para verificar o valor de responsabilidade do município e caso necessário comprovar empenho junto ao MS.
-O Município que não tem saldo anterior a 2018. Mas tem Hospital filantrópico contextualizado. Tem obrigatoriedade de Adesão ?
Não.
-Como será feito o cálculo que definirá o repasse!? Está disposto dessa forma: “Aplicação do índice percentual proporcional à totalidade da produção de serviços de média e alta complexidade, registrada nos sistemas de informações ambulatorial e hospitalar (SIA/SIH/SUS) nos processamentos do exercício de 2019, pelas entidades aptas a receberem o auxílio financeiro.”
Para o rateio proporcional dos R$ 2 bi será considerado 100% da produção das entidades.
-Município que tem filantrópica que não atende o requisito de regularidade CND como deve proceder? Pode utilizar o saldo contas ate 2018 em outras necessidades?
Se não tem CND não tem repasse. Utilize recursos em ações e serviços públicos de saúde.
-Município que a Santa Casa está sob intervenção. Como proceder?
Se tem CND cadastre e realize o repasse, se não tem utilize recursos em ações e serviços públicos de saúde.
-O SAIPS não apresenta campo específico para vincular na “Rede/Programa” Ainda não está disponível. 2) O valor máximo a ser destinado para a Entidade ainda será divulgado. Qual será a data marco para o pagamento em 30 dias ? A partir da Portaria 4.830/22 ou da divulgação dos valores máximos?
30 após a publicação da portaria. LC 197/22 § 3º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dos parâmetros de que trata o § 1º deste artigo.
-Quando abrir o SAIPS, o gestor definirá, dentro dos parâmetros mínimos e máximos, seguindo o planejamento do território e prioridades da gestão, o valor a ser transferido à entidade? Se não, o MS vai definir em portaria? O valor será estabelecido pelo MS.