PORTARIA DISCIPLINA AUTORIZAÇÃO PARA PRÓTESES ORTOPÉDICAS

Documento apresenta bases técnicas e critérios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos no Brasil

Uma normativa que visa a coibir fraudes e outras ações ilícitas na rede pública de saúde no que se refere a órteses e próteses acaba de ser publicada pelo Ministério da Saúde. A portaria nº 1.370, que traz as “Normas de Autorização de Prótese Total de Joelho e Prótese Total de Quadril Híbrida”, apresenta bases técnicas e critérios a serem seguidos pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes às próteses ortopédicas no Brasil.

“O documento orienta autorizadores e auditores, explicitando indicações e quantidades”, explica o secretário de Atenção à Saúde, Alberto Beltrame, observando que as próteses totais de joelho e quadril híbrida são as mais frequentemente solicitadas, e também as de maior custo.

A ação é um dos frutos do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre órteses, próteses e materiais especiais (GTI-OPME), criado em janeiro de 2015 pelo Ministério da Saúde junto com os ministérios da Justiça e Fazenda, para reestruturar, dar maior transparência no setor de dispositivos médicos implantáveis (DMI) e apurar um suposto esquema de fraude deflagrado na área no ano passado.

Com o mesmo objetivo, outros documentos estão sendo preparados pelo grupo. O protocolo de uso de marca-passos e ressincronizadores cardíacos, já aprovado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), está em fase final de elaboração. Foi solicitada também à Conitec a elaboração de normas de autorização de endopróteses torácica e aórtica e stents coronarianos metálico e farmacológico.

O grupo de DMI é composto por mais de 10 mil dispositivos médicos implantáveis registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e movimentou R$ 4 bilhões em 2014, equivalente a 20% de todo o mercado de produtos médicos, que foi R$ 19,7 bilhões.

Com essas medidas, ações ilícitas passam a ser coibidas mais fortemente na rede pública de saúde, uma vez que ficam estabelecidas normas explícitas de conduta para autorizar, registrar e receber pelas próteses total de joelho e próteses total de quadril híbrida, principais focos das investigações, incluindo indicações, contra-indicações e números de produtos necessários para cada caso.

“No Sistema Único de Saúde (SUS) os valores de todos os procedimentos são fixos e as descrições das órteses e próteses são genéricas, sem especificações de marcas ou tipos”, destacou o secretário Beltrame.

Atualmente, existem 533 tipos de órteses, próteses e materiais especiais no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP). Tanto os sistemas de informação como a própria tabela do SIGTAP passam por constantes e regulares atualizações e adequações, em grupos ou subgrupos específicos de procedimentos, o que dificulta possíveis ações ilícitas de empresas ou profissionais.

“Desvios de valores não ocorrem no SUS justamente porque todos os nossos preços são tabelados, mas agora estamos coibindo possíveis fraudes no que diz respeito à informação – ou seja, se o que está sendo solicitado em relação às próteses para cada caso é, de fato, verdadeiro e necessário”, destaca o secretário.

As normas de autorização para prótese de joelho e quadril devem ser utilizadas por todos os estabelecimentos da rede pública ou conveniadas ao SUS, incluindo as que fazem parte da Saúde Suplementar, que adquirem e utilizam OPME.

SISTEMA DE INFORMAÇÃO – O grupo de trabalho criou um sistema de informação para padronizar a nomenclatura e criar o Registro Nacional de Implantes (RNI), que contém informações técnicas e econômicas dos dispositivos médicos implantáveis (DMI), possibilitando o rastreamento dos produtos desde a produção até a implantação no paciente.

Também implementou-se o envio da Carta SUS para pacientes submetidos a intervenções que envolvam DMI, para promover mais transparência e segurança aos usuários do serviço público de saúde. A Carta SUS é uma correspondência enviada ao cidadão que realizou o procedimento médico, com a data de entrada na unidade de saúde, o dia da alta médica, o motivo da internação e o valor pago pelo SUS para o tratamento completo.

O Departamento de Ouvidoria Geral do SUS, juntamente com a Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde, analisou todos os procedimentos de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) relacionados aos dispositivos médicos implantáveis. Atualmente, encontra-se em andamento a criação de uma nova Carta SUS, específica para os procedimentos relacionados a esses produtos.

GRUPO DE TRABALHO – O GTI-OPME foi instituído pelos ministérios da Saúde, Fazenda e Justiça no dia 8 de janeiro deste ano, por meio da Portaria nº 38. No período de 180 dias que o Grupo esteve ativo, foram realizadas 29 reuniões, com participação e interlocução de diferentes representações de gestores de saúde, abrangendo um esforço conjunto e concentrado do poder público, entidades de saúde e sociedade civil para apresentar medidas que buscam corrigir irregularidades e inadequações do mercado de dispositivos médicos.

Como mais um fruto das ações do GTI, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 403, no dia 8 de maio, que padroniza o fluxo de acesso aos DMI nos Hospitais Federais do Rio de Janeiro (Andaraí, Bonsucesso, Cardoso Fontes, Lagoa, Ipanema e Servidores do Estado), além dos institutos vinculados à pasta (INCA, INTO e INC). Agora, com padrão equalizado e mais transparência na utilização dos materiais, é possível apurar irregularidades com mais agilidade para corrigir e punir ações que descumpram a Portaria.

BRASIL JÁ CONTA COM 16 LABORATÓRIOS PARA DIAGNOSTICAR ZIKA

Ministério da Saúde capacitou mais 11 unidades neste mês para realizar o exame, além das unidades de referência que já fazem o teste 

O Ministério da Saúde capacitou mais 11 laboratórios públicos para realizar o diagnóstico de Zika. Contando com as cinco unidades referência no Brasil para este tipo de exame, já são 16 centros com o conhecimento para fazer o teste. Atualmente, a técnica diagnóstica utilizada pelo Ministério da Saúde é o PCR (Biologia Molecular). Nos dois próximos meses, a tecnologia será transferida para mais 11 laboratórios, somando 27 unidades preparadas para analisar 400 amostras por mês de casos suspeitos de Zika em todo o país.

O aumento do número de laboratórios capacitados amplia a capacidade e dar maior agilidade na detecção do vírus. O repasse da tecnologia está sendo feito pelos laboratórios sentinelas de referência da Fiocruz, localizados no Rio de Janeiro, Paraná, Pernambuco, Pará (Instituto Evandro Chagas) e São Paulo (Instituto Adolfo Lutz).

O Ministério da Saúde também realizou nesta semana pregão para compra de insumos (primers e sonda) para a realização de 250 mil exames a um custo de R$ 645 mil. Até a primeira quinzena de janeiro, todos os laboratórios terão recebido os insumos.

Atualmente, estão capacitados para realizar os exames, os Laboratórios Centrais (LACENs) dos estados da Bahia, Amazonas, Alagoas, Goiás, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe, Rio Grande do Norte e Distrito Federal. Além dos laboratórios sentinelas de referência, que também terão sua produção ampliada. Em média, essas unidades realizam hoje cerca de 80 exames mensalmente em todo o país. No entanto, devido ao aumento de casos de microcefalia em decorrência do vírus Zika, essas unidades passarão a usar 100% da sua atual capacidade instalada. 

Já está programada a capacitação em RT- PCR em tempo real para mais 11 laboratórios centrais, que ficam nos estados do Espírito Santo, Acre, Amapá, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Roraima e Rondônia. 

Atualmente, o Ministério da Saúde utiliza a vigilância sentinela para o monitoramento dos casos do vírus Zika. A circulação do vírus em uma região é confirmada em algumas amostras, por meio de teste PCR. Os Laboratórios de Referência Nacional (sentinelas) – que atualmente realizam todos os testes de Zika no país – são unidades laboratoriais de excelência técnica altamente especializada, na escolha da metodologia a ser utilizada e na capacitação dos outros laboratórios. Em média, leva-se de 0 a 15 dias para coleta, envio ao laboratório de referência, processamento, análise e resultado das amostras.

O teste deve ser feito, de preferência, nos primeiros cinco dias de manifestação dos sintomas. A partir da confirmação e caracterizada a presença do vírus na região, os outros diagnósticos são feitos clinicamente, por avaliação médica dos sintomas. Vale ressaltar que o vírus Zika é de difícil detecção já que cerca de 80% dos casos infectados não manifestam sinais ou sintomas.

Independente da confirmação das amostras para Zika, é importante que os profissionais de saúde se mantenham atentos frente aos casos suspeitos nas unidades de saúde e adotem as recomendações do protocolo vigente.

De acordo com o Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia relacionada à Infecção pelo Zika, o teste deve ser feito por uma amostra de sangue, cordão umbilical ou líquor do bebê com microcefalia. Cada Secretaria de Estado estabelece, de acordo com sua estrutura, em conjunto com os serviços, as amostras preferenciais para análise. O protocolo estabelece os critérios para suspeita e confirmação em diferentes situações: gestantes, bebês natimortos, recém-nascidos prematuros e recém-nascidos de gestação a termo.

A suspeita é baseada na medida das dimensões da cabeça. Segue-se uma série de avaliações, com exames clínicos, de imagens, avaliação oftalmológica, auditiva e testes laboratoriais.

CASOS ATUALIZADOS – Novos casos de microcefalia, relacionados a infecção pelo vírus Zika, foram divulgados nesta terça-feira (15) pelo Ministério da Saúde. De acordo com o novo Boletim Epidemiológico foram registrados 2.401 casos da doença e 29 óbitos, até 12 de dezembro deste ano. Esses casos estão distribuídos em 549 municípios de 20 Unidades da Federação.

O informe divulgado detalha, pela primeira vez, os primeiros casos confirmados e descartados. Do total de suspeitos notificados, foram confirmados 134 e descartados 102. Continuam em investigação 2.165 casos. Foi confirmado um óbito e descartados dois. Permanecem em investigação 26 mortes.

A investigação dos casos de microcefalia relacionados ao vírus Zika é feito em conjunto com gestores de Saúde de estados e municípios. O novo informe traz ainda os seis novos Estados (Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, São Paulo e Rio Grande do Sul) que notificaram casos suspeitos. Equipes técnicas de investigação de campo do ministério da Saúde estão trabalhando nos estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe e Ceará.

 

COBERTURA DE DIAGNÓSTICO

 

LABORATÓRIOS JÁ CAPACITADOS

1) Bahia

2) Amazonas

3) Alagoas

4) Goiás

5) Pará

6) Paraná

7) Pernambuco

8) Rio de Janeiro

9) Sergipe

10)Rio Grande do Norte

11)Distrito Federal

 

LABORATÓRIOS QUE SERÃO CAPACITADOS NOS PRÓXIMOS MESES

1) Espírito Santo

2) Acre

3) Amapá

4) Ceará

5) Mato Grosso do Sul

6) Minas Gerais

7) Piauí

8) Roraima

9) Rondônia

10) Rio Grande do Sul

11) Santa Catarina

 

LABORATÓRIOS SENTINELAS DE EREFERÊNCIA

Fiocruz Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais

Fiocruz Paraná

Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Fiocruz Pernambuco

Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte

Instituto Evandro Chagas/PA

Acre, Roraima, Rondônia, Tocantins, Amazonas, Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Alagoas, Sergipe e Bahia

Instituto Adolfo Lutz/SP

São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal

 

 

Fonte: www.saude.gov.br

BRASIL JÁ CONTA COM 16 LABORATÓRIOS PARA DIAGNOSTICAR ZIKA

Ministério da Saúde capacitou mais 11 unidades neste mês para realizar o exame, além das unidades de referência que já fazem o teste 

O Ministério da Saúde capacitou mais 11 laboratórios públicos para realizar o diagnóstico de Zika. Contando com as cinco unidades referência no Brasil para este tipo de exame, já são 16 centros com o conhecimento para fazer o teste. Atualmente, a técnica diagnóstica utilizada pelo Ministério da Saúde é o PCR (Biologia Molecular). Nos dois próximos meses, a tecnologia será transferida para mais 11 laboratórios, somando 27 unidades preparadas para analisar 400 amostras por mês de casos suspeitos de Zika em todo o país.

O aumento do número de laboratórios capacitados amplia a capacidade e dar maior agilidade na detecção do vírus. O repasse da tecnologia está sendo feito pelos laboratórios sentinelas de referência da Fiocruz, localizados no Rio de Janeiro, Paraná, Pernambuco, Pará (Instituto Evandro Chagas) e São Paulo (Instituto Adolfo Lutz).

O Ministério da Saúde também realizou nesta semana pregão para compra de insumos (primers e sonda) para a realização de 250 mil exames a um custo de R$ 645 mil. Até a primeira quinzena de janeiro, todos os laboratórios terão recebido os insumos.

Atualmente, estão capacitados para realizar os exames, os Laboratórios Centrais (LACENs) dos estados da Bahia, Amazonas, Alagoas, Goiás, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe, Rio Grande do Norte e Distrito Federal. Além dos laboratórios sentinelas de referência, que também terão sua produção ampliada. Em média, essas unidades realizam hoje cerca de 80 exames mensalmente em todo o país. No entanto, devido ao aumento de casos de microcefalia em decorrência do vírus Zika, essas unidades passarão a usar 100% da sua atual capacidade instalada. 

Já está programada a capacitação em RT- PCR em tempo real para mais 11 laboratórios centrais, que ficam nos estados do Espírito Santo, Acre, Amapá, Ceará, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Roraima e Rondônia. 

Atualmente, o Ministério da Saúde utiliza a vigilância sentinela para o monitoramento dos casos do vírus Zika. A circulação do vírus em uma região é confirmada em algumas amostras, por meio de teste PCR. Os Laboratórios de Referência Nacional (sentinelas) – que atualmente realizam todos os testes de Zika no país – são unidades laboratoriais de excelência técnica altamente especializada, na escolha da metodologia a ser utilizada e na capacitação dos outros laboratórios. Em média, leva-se de 0 a 15 dias para coleta, envio ao laboratório de referência, processamento, análise e resultado das amostras.

O teste deve ser feito, de preferência, nos primeiros cinco dias de manifestação dos sintomas. A partir da confirmação e caracterizada a presença do vírus na região, os outros diagnósticos são feitos clinicamente, por avaliação médica dos sintomas. Vale ressaltar que o vírus Zika é de difícil detecção já que cerca de 80% dos casos infectados não manifestam sinais ou sintomas.

Independente da confirmação das amostras para Zika, é importante que os profissionais de saúde se mantenham atentos frente aos casos suspeitos nas unidades de saúde e adotem as recomendações do protocolo vigente.

De acordo com o Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia relacionada à Infecção pelo Zika, o teste deve ser feito por uma amostra de sangue, cordão umbilical ou líquor do bebê com microcefalia. Cada Secretaria de Estado estabelece, de acordo com sua estrutura, em conjunto com os serviços, as amostras preferenciais para análise. O protocolo estabelece os critérios para suspeita e confirmação em diferentes situações: gestantes, bebês natimortos, recém-nascidos prematuros e recém-nascidos de gestação a termo.

A suspeita é baseada na medida das dimensões da cabeça. Segue-se uma série de avaliações, com exames clínicos, de imagens, avaliação oftalmológica, auditiva e testes laboratoriais.

CASOS ATUALIZADOS – Novos casos de microcefalia, relacionados a infecção pelo vírus Zika, foram divulgados nesta terça-feira (15) pelo Ministério da Saúde. De acordo com o novo Boletim Epidemiológico foram registrados 2.401 casos da doença e 29 óbitos, até 12 de dezembro deste ano. Esses casos estão distribuídos em 549 municípios de 20 Unidades da Federação.

O informe divulgado detalha, pela primeira vez, os primeiros casos confirmados e descartados. Do total de suspeitos notificados, foram confirmados 134 e descartados 102. Continuam em investigação 2.165 casos. Foi confirmado um óbito e descartados dois. Permanecem em investigação 26 mortes.

A investigação dos casos de microcefalia relacionados ao vírus Zika é feito em conjunto com gestores de Saúde de estados e municípios. O novo informe traz ainda os seis novos Estados (Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, São Paulo e Rio Grande do Sul) que notificaram casos suspeitos. Equipes técnicas de investigação de campo do ministério da Saúde estão trabalhando nos estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe e Ceará.

 

COBERTURA DE DIAGNÓSTICO

 

LABORATÓRIOS JÁ CAPACITADOS

1) Bahia

2) Amazonas

3) Alagoas

4) Goiás

5) Pará

6) Paraná

7) Pernambuco

8) Rio de Janeiro

9) Sergipe

10)Rio Grande do Norte

11)Distrito Federal

 

LABORATÓRIOS QUE SERÃO CAPACITADOS NOS PRÓXIMOS MESES

1) Espírito Santo

2) Acre

3) Amapá

4) Ceará

5) Mato Grosso do Sul

6) Minas Gerais

7) Piauí

8) Roraima

9) Rondônia

10) Rio Grande do Sul

11) Santa Catarina

 

LABORATÓRIOS SENTINELAS DE EREFERÊNCIA

Fiocruz Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais

Fiocruz Paraná

Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Fiocruz Pernambuco

Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte

Instituto Evandro Chagas/PA

Acre, Roraima, Rondônia, Tocantins, Amazonas, Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Alagoas, Sergipe e Bahia

Instituto Adolfo Lutz/SP

São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal

 

 

Fonte: www.saude.gov.br

NOTA CONASEMS: NOVOS REGRAMENTOS RELATIVOS AOS ACS E ACE E O 14º SALÁRIO

1. O piso salarial nacional, a AFC e o Incentivo Financeiro

A Lei 12.994 de 2014 alterou a Lei 11.350/06 para, entre outros aspectos,  criar o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes  de Combate às  Endemias(ACE)  para jornada de trabalho semanal de 40 horas para ambas categorias, nos seguintes termos.

Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

 

§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.

 

A lei ainda instituiu a responsabilidade da União por prestar assistência financeira complementar (AFC) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial, fixada em 95% do valor do referido piso, paga em 12 parcelas consecutivas em cada exercício e 1 parcela adicional no último trimestre, cabendo à esfera federal a fixação em decreto dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. E para efeito da prestação da AFC a União deve exigir dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos ACS e ACE com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico adotado pelo ente (art. 9º-C ).

Além disso, a Lei 12.994/14 criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF), cabendo também à União a fixação por meio de decreto dos parâmetros para concessão do incentivo e o valor mensal do incentivo por ente federativo, sendo que os parâmetros para concessão do incentivo deverão considerar, sempre que possível, as peculiaridades do Município (art. 9º-D).

O Decreto nº 8474 publicado em 22 de junho de 2015 com a finalidade de regulamentar a Lei 12.994/14, disciplinou mais detalhadamente tanto a assistência financeira complementar (AFC), quanto o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF).

Em seu artigo 2º e seguintes estabeleceu os parâmetros e diretrizes para a definição da quantidade de ACS e  ACE  passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União, além da responsabilidade dos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS de declararem no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico adotado, cabendo-lhes também a responsabilidade pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.

Reforçando o conteúdo trazido pela Lei 12.994/14, o decreto dispôs que o valor da AFC será de 95% do valor do piso salarial e que ela será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.

Em relação ao incentivo financeiro, o Decreto 8.474/15 deu o seguinte tratamento:

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Para maior detalhamento e operacionalização das normas trazidas pela lei e pelo decreto, o Ministério da Saúde publicou as Portarias nº 1024, 1025 e 1243 de 2015.

Segundo a Portaria nº 1024 de 21 de julho de 2015 que definiu a forma de repasse dos recursos da AFC para o cumprimento do piso salarial dos ACS e do Incentivo Financeiro relativo à atuação dos ACS, a AFC corresponde a 95% do piso salarial nacional vigente do ACS, o repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 parcelas mensais, incluindo-se mais 1 parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC (art. 2º e seguintes).

Já o incentivo financeiro criado para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS será concedido de acordo com o quantitativo máximo de agentes calculado nos termos da Portaria nº 2488 de 2011 (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB) e com os regramentos trazidos pela Lei 11.350/2006, especialmente no tocante ao vínculo de trabalho regularmente formalizado, destacando-se que o repasse ocorrerá somente em doze parcelas mensais (art. 6º).

No tocante aos ACE foram editadas duas portarias. A primeira, Portaria nº. 1.025 de 21 de julho de 2015, definiu o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto 8.474/15. A segunda, a Portaria nº. 1.243 de 20 de agosto de 2015, definiu a forma de repasse dos recursos da AFC da União para o cumprimento do piso salarial dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.

Conforme o art.2º e seguintes da portaria, a AFC corresponde a 95% do piso salarial nacional vigente do ACE e o repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 parcelas mensais, incluindo-se mais 1 parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. Além disso, o repasse dos recursos financeiros será efetuado pelo Ministério da Saúde aos demais entes federados, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350/06, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação definido na Portaria nº 1.025.

Quanto ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE, segundo o artigo 5º da Portaria nº 1243 ele será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACE passível de e terá valor mensal de 5% sobre o valor do piso salarial por ACE que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, nos termos desta Portaria nº 1.025, destacando-se que o repasse ocorrerá em doze parcelas mensais (art. 5º).

 

2. 14º Salário

Até a edição dos novos regramentos referentes aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que dizem respeito principalmente ao piso nacional das categorias, à assistência financeira complementar da União (AFC) e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE, não havia qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro de um direito desses profissionais – ACS e ACE – ao recebimento de um 14º salário.

Tal afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são as Emendas Constitucionais nº 51/2006 e 63/2010, que alteraram o art. 198 da Constituição para dar tratamento jurídico a essas duas categorias de profissionais e a Lei 11.350/06, que rege as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, bem como  pela análise da legislação comum a todos os trabalhadores (estatutários e regidos pela CLT), que não menciona para nenhuma espécie de trabalhador o direito a um 14º salário.

A nova legislação específica que também rege as atividades dos ACS e ACE, quais sejam a Lei 12.994/14, Decreto 8.747/14 e Portarias do Ministério da Saúde nº 1024, 1025 e 1243 de 2015, de igual modo em nenhum momento prevê um direito especial para esses trabalhadores. Os referidos atos normativos tratam minuciosamente do piso salarial dos ACS e ACE, da assistência financeira complementar (AFC) a ser repassada pela União aos demais entes federados em 12 parcelas mensais e mais uma parcela extra, bem como do incentivo financeiro (IF) a ser repassado em somente 12 parcelas mensais, mas de nenhum modo mencionam a existência de um direito a um 14º salário, nem tampouco que os recursos repassados a título de AFC e incentivo financeiro devam compor um salário extraordinários para os ACS e ACE.

Em síntese, nâo encontra nenhum respaldo constitucional ou legal a exigência por parte dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de pagamento de um 14º salário, não sendo obrigatório o pagamento deste pelos municípios que tem esses profissionais em seus quadros.

Leia a nota na íntegra

Fonte: www.conasems.org.br