SAÚDE LIBERA R$4,8 MILHÕES PARA CONSTRUÇÃO DE 106 CEOS.

Hoje, 838 unidades funcionam no país. Elas realizam gratuitamente cirurgias, tratamento de canal e para problemas na gengiva

O Brasil vai contar com mais 106 centros de tratamento gratuito de canal, problemas na gengiva, cirurgias orais menores e outros serviços de odontologia. O Ministério da Saúde liberou, esta semana, R$ 4,8 milhões para a construção dessas unidades em 21 estados, ampliando em quase 13% a oferta destes tipos de serviços. Atualmente, 838 Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs) funcionam em todo o país.

Outros R$ 5 milhões foram destinados à habilitação de 134 Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD). Com o credenciamento dessas novas unidades, a produção nacional de próteses dentárias passará para quase 490 mil unidades por ano – um aumento de 20,8% em relação à atual capacidade de produção (405,3 mil).

As duas ações – de ampliação da oferta de tratamento e de produção de prótese – estão inseridas no Programa Brasil Sorridente, voltado à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal da população. A inclusão de equipes de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família possibilitou uma nova visão de atendimento odontológico no Sistema Único de Saúde (SUS). “O cuidado em saúde bucal passa a ser feito por uma equipe de profissionais que se relaciona com a população, ampliando o acesso às ações e aos serviços que até então eram negligenciados no modelo de atendimento tradicional”, destaca o coordenador de Saúde Bucal do Ministério da Saúde, Gilberto Pucca.

Atualmente, são 19.648 equipes de saúde bucal atuando em 85% dos municípios. Elas fazem os primeiros atendimentos e encaminham os pacientes para os CEOs. “Lá, o paciente tem um atendimento especializado de odontologia, evitando-se, por exemplo, a extração desnecessária de dentes”, explica o coordenador.

MAIS ACESSO – Os 106 novos CEO’s serão distribuídos em 21 estados. Além de R$ 4,8 milhões para a construção dessas unidades, o Ministério da Saúde repassará recursos para custeio/manutenção dos Centros. Atualmente, os 838 centros em funcionamento no país recebem, do ministério, um total de R$ 84,3 milhões por ano para manter as atividades nos CEOs. Esse valor passará a R$ 100 milhões/ano com as 106 novas unidades.

São três tipos de CEO’s e cada um deles recebe do Ministério da Saúde um valor específico de incentivo para implantar, ampliar e comprar equipamentos. O valor de custeio também varia de acordo com o tipo de Centro, sendo R$ 6,6 mil para os de Tipo I, R$ 8,8 para os de Tipo II e R$ 15,4 para os de Tipo III:

PORTE DOS CEOs Recursos para construção
Tipo I com até 3 cadeiras odontológicas R$ 40 mil
Tipo II de 4 a 6 cadeiras odontológicas R$ 50 mil
Tipo III acima de 7 cadeiras odontológicas R$ 80 mil

AVANÇOS – Além de ampliar a oferta dos serviços, a instalação dos novos 134 Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias também vai permitir a contratação de mais dentistas e protéticos (profissionais que produzem as próteses) no SUS. O número de odontólogos vinculados ao Sistema cresceu 49% entre 2002 e 2009, passando de 40.205 para 59.958 profissionais.

Em 2009, o Ministério da Saúde investiu R$ 643,2 milhões – sendo mais de R$ 550 milhões para as equipes de saúde bucal da Estratégia Saúde da Família, R$ 78 milhões para os CEO’s e os outros R$ 11,6 milhões para os laboratórios de próteses. São recursos que permitiram, entre 2002 e 2009, a expansão de 250% na cobertura populacional do Programa Brasil Sorridente: passou de 26,1 milhões de pessoas para 91,3 milhões.

Fonte: Agência Saúde

 

BRASIL MANTÉM QUEDA SUSTENTADA DE MORTALIDADE INFANTIL

 

O Ministério da Saúde alerta para possíveis erros de interpretação da manchete de hoje do jornal Folha de São Paulo (“Em 20 anos, sobe 39% proporção de mortes neonatais). Por isso, esclarece que:

1) A mortalidade infantil tem caído de forma sustentada e significativa em todas as faixas etárias até os 5 anos de idade.

2) Os índices vêm sendo reduzidos mais drasticamente na faixa entre 29 dias e 12 meses de idade. Por isso, é natural que a PROPORÇÃO de óbitos neonatais (ou seja, até 28 dias) tenha aumentado em relação ao todo.

3) Entre 1990 e 2008, A MORTALIDAE NEONATAL CAIU 36% (a quantidade de óbitos baixou de 46.893 para 29.881). No mesmo período, a mortalidade infantil geral (de zero até 12 meses de vida) teve redução de 54%: o número de mortes caiu de 95.476 para 43.601.

4) Ou seja: há uma mudança no perfil da mortalidade infantil no país. Esta é uma tendência observada em países desenvolvidos pois está relacionada à melhoria da saúde das crianças a partir de ações de prevenção a doenças por meio de vacinação, combate à desnutrição e diarréias agudas.

5) O Ministério da Saúde tem focado sua atuação para a redução da mortalidade neonatal por meio de medidas como:

• A ampliação do acesso ao pré-natal: em 2009, foram realizadas 19,4 milhões de consultas – um aumento de 125% em relação a 2003;
• O aumento do número de leitos de UTI neonatal: até o final do ano, 775 novos leitos se somarão aos atuais 7.307;
• O aumento das Equipes de Saúde da Família (4.731 equipes) atuando no Pacto para a Redução da Mortalidade Infantil, lançado em 2009 com o objetivo de reduzir em 5% ao ano as mortes de crianças, principalmente na Amazônia Legal e na região nordeste;
• A ampliação do investimento financeiro nos hospitais Amigo da Criança, na Rede Perinatal Norte Nordeste e nas capacitações para o “Método Canguru”;
• A qualificação de 7,5 mil médicos e quase 30 mil profissionais que atuam em maternidades, UTIs neonatais e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

6) No ritmo que vem reduzindo seus índices de mortalidade infantil, o Brasil atingirá, em 2012, a 4ª meta do Objetivos de Desenvolvimento do Milênio – três anos antes da data-limite fixada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Fonte: Site / Ministério da Saúde

A Desconstrução do SUS: A Permissão do Judiciário para Tratamento Desigual no Sistema público de Saúde.Artigo / Lenir Santos

A DESCONSTRUÇÃO DO SUS: A PERMISSÃO DO JUDICIÁRIO PARA TRATAMENTO DESIGUAL NO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE

 Lenir Santos

 Um dos princípios basilares da nossa República Federativa é a igualdade de todos perante a lei. Contudo, num país marcado pela desigualdade, onde alguns se sentem mais privilegiados que outros, essa desigualdade social, essa segmentação social não para de produzir efeitos os mais deletérios possíveis.

No SUS isso tem sido uma luta constante. Desde a consagração do direito à saúde na Carta Constitucional luta-se para a implantação de um sistema público de saúde. Entretanto, a marca da desigualdade sempre emerge, seja em razão dos apadrinhamentos presentes nos serviços públicos; na garantia de serviços de saúde ou planos de saúde para servidores públicos (Judiciário, Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas, Executivo); na segunda porta nos serviços públicos de saúde; e agora a imposição pelo Judiciário de serviços diferenciados para quem pode pagar – hotelaria hospitalar e médico particular adentrando o serviço público para se ocupar de paciente que pretende que o SUS o atenda de acordo com as suas preferências e não de acordo com a lei.

Essa decisão recente da Justiça Federal de Santo Angelo-RS, fundada em decisões do STF, é uma aberração impar e assusta aqueles que acreditam numa sociedade mais igualitária e justa.

Além do mais, causa mal estar saber que quem pleiteou e ainda pleiteia tal medida desigual e desestruturante do SUS é o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do SUS, órgão público que deveria velar pelo principio da isonomia previsto na nossa Constituição e ser defensor do sistema público de saúde e sua estrutura legal.

Para que se possa entender o caso, recentemente, o Juiz da 1º Vara Federal de Santo Ângelo – (Execução de sentença contra fazenda pública nº 2003.71.05.005440-0/RS), deferiu pedido do CRM-RS permitindo que o cidadão, quando enfermo, tenha o direito de pleitear no SUS, serviços de hotelaria de maior conforto pessoal em relação àqueles existentes para todos, além de poder, ainda, escolher médico privado para atendimento nos serviços públicos de saúde (SUS).

A leitura da sentença nos estarrece pelo teor do mais completo desconhecimento da estrutura e organização do Sistema Único de Saúde (SUS) tanto quanto pela desigualdade que instala no âmbito dos serviços públicos.

“Defiro o pedido do exeqüente e determino a intimação do Município de Giruá acerca da referida decisão, para que, a partir da ciência da presente:
a) permita o acesso do paciente à internação pelo SUS e o pagamento da chamada diferença de classe, para obter melhores acomodações, pagando a quantia respectiva, quer ao hospital, quer ao médico;
b) abstenha-se de exigir que a internação só se dê após exame do paciente em posto de saúde (outro médico que não o atendeu), e de impedir a assistência pelo médico do paciente, impondo-lhe outro profissional. Cientifique-se o representante legal do Município de que, havendo descumprimento da decisão proferida nestes autos, incorrerá o executado em multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Oficie-se à Prefeitura do Município de Giruá. Cumpra-se. Intimem-se. Santo Ângelo, 13 de maio de 2010.
Lademiro Dors Filho – Juiz Federal Substituto – D.E. Publicado em 19/05/2010.

E para piorar a situação,  essa decisão se fundamenta em recente Acórdão do STF, de 2009, do Ministro Celso de Mello, no RE 596.445/RS que entende que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de conceder ao cidadão o direito de exigir serviços públicos de saúde diferenciados, quando de sua internação (quarto individualizado e conforto superior), mesmo que esse procedimento seja contrário ao princípio da isonomia e não tenha previsão legal por ferir o principio do acesso universal e igualitário no SUS

Eis a integra da decisão do Ministro Celso de Mello:

“A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pela colenda Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal (RE 226.835/RS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO): “Direito à saúde. ‘Diferença de classe’ sem ônus para o SUS.  Resolução n. 283 do extinto INAMPS.  Artigo 196 da Constituição Federal. – Competência da Justiça Estadual, porque a direção do SUS, sendo única e descentralizada em cada esfera de governo (art. 198, I, da Constituição), cabe, no âmbito dos Estados, às respectivas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente. – O direito à saúde, como está assegurado no artigo 196 da Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Inexistência, no caso, de ofensa à isonomia.Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 261.268/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES)  Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 228.750/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 496.244/RS, Rel. Min. EROS GRAU – RE 601.712/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO – RE 603.855/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).  O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, considerando as razões expostas, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A). Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2009.  Ministro CELSO DE MELLO – Relator”.

Esse entendimento – que vem sendo firmado no STF desde 2000 – se assenta numa decisão do Ministro Ilmar Galvão – RE 226.835/1999 – que, à época, garantiu ao paciente internação em quarto privativo, sob o fundamento de que o paciente acometido de leucemia mielóide aguda teria o direito de manter-se internado em quarto individual em razão de sua doença não permitir contato com outros pacientes, sob o risco de contágio em razão da fragilidade de seu sistema imunológico.

A causa de pedir expressa no RE dizia respeito a paciente com leucemia mielóide aguda que necessitava de isolamento em quarto privativo. As pessoas que sofrem dessa doença necessitam manter-se isoladas para prevenir contágios, diante de sua fragilidade imunológica. Essa necessidade terapêutica deveria ter sido garantida pelo SUS, na ocasião, sob pena de cerceamento do direito à saúde, por tratar-se de uma situação que requeria tratamento diferenciado em razão da doença do paciente.

In casu, o pedido de acomodações diferenciadas – quarto individual em relação à quarto com mais de um paciente ou enfermaria – fazia todo o sentido terapêutico e deveria ter sido garantido de imediato pelo SUS, tendo o paciente, diante da limitação ao seu direito e do risco de agravo à sua saúde pelo não atendimento do pleito, se socorrido do Poder Judiciário, que lhe concedeu o direito de se manter internado em quarto individual em razão de sua doença

O fundamento daquele pedido, datado de 1999, e o fundamento da concessão do direito, foram muito bem caracterizados pelo Ministro Ilmar Galvão, ao ressaltar que as condições especiais do paciente que estava acometido de leucemia exigiam como medida terapêutica,  a sua internação  em quarto individual, sob pena de sua vida correr risco. Daí ter o Ministro ressaltado que não estava havendo quebra de isonomia naquele caso pelo fato de a Justiça estar tratando de maneira diferenciada situação diferenciada; as situações eram desiguais, por isso não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação!

Contudo, para deixar todos estupefatos, a situação invocada no pedido concedido pelo Juiz Federal com base na decisão do Ministro Celso de Mello é exatamente contrária: o CRM-RS pleiteou o direito de as pessoas terem tratamento desigual em situações iguais, alegando que pacientes podem, no SUS, ter direitos diferenciados no tocante a serviços de hotelaria: quem puder pagar esses serviços (que nada tem a ver com o direito à saúde por ser mero serviço de hotelaria hospitalar – conforto hospitalar) passa a ter o direito de pleiteá-lo, devendo o dirigente público do SUS dar um jeito de providenciá-lo, ainda que esse tipo de serviço não exista no SUS, exatamente por se constituir em violação do principio da isonomia por conceder privilégio e tratamento diferenciado aos pacientes do SUS, fato vedado pelo Direito (Art. 196 da Constituição e art. 7º, IV, da Lei 8.080, de 1990).

Por outro lado, a decisão judicial se faz acompanhar por uma outra medida absurda que é permitir no SUS a escolha de médico privado – que não integra o SUS – para atuar dentro do sistema público de saúde.

Isso fere de morte o principio basilar da isonomia, de que todos são iguais perante a lei, ao criar diferenciação de qualidade de serviços: para muitos (os pobres) internação em quarto com mais de um paciente; para poucos, os que podem pagar, que se crie no serviço público de saúde, de acesso universal e igualitário (art. 196, da CF), categoria diferenciada de serviços, na contra-mão do disposto no art. 7º, IV, que define dentre os princípios do SUS, a igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.

Ora, permitir internação em quarto individual é um privilégio que não existe no SUS e nem poderia existir. Como seria essa hipótese em outros serviços públicos de acesso universal, como a educação: criar laboratórios melhores para aqueles que se dispuser a pagar pela diferença? Poderia, dentro desse principio, criar no Poder Judiciário salas confortáveis para aqueles que pagarem por um atendimento VIP? Teremos assim salas VIPs para aqueles que os pleitearem e pagarem por isso?

Outro absurdo jurídico é a possibilidade de se permitir a escolha de médico do setor privado para prestar serviços no serviço público, que exige concurso público de ingresso e toda uma gama de requisitos no tocante a condição de servidor público, investido em cargo ou função pública, e as responsabilidades do próprio Poder Público em relação à prestação de serviços em seu âmbito.

Como permitir que o médico privado do paciente adentre o serviço público e nele passe a atuar como se fora um servidor público? Na educação também poderíamos exigir professores privados para dar aulas aos nossos filhos porque não acreditamos no professor servidor público? O mesmo com o Judiciário? Como pode uma determinação desse porte vir do Judiciário, responsável pela aplicação da lei e da justiça? Em que lei está definido que se pode haver diferenciação de classe nos serviços públicos de saúde, criando-se acomodações de hotelaria diferenciadas para aqueles que se dispuserem a pagar? Onde? E onde a previsão de pagamento completar de honorários médicos? Ou seja, pagamento por fora no SUS?

O SUS é composto por todas as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, da CF), não estando incluídos os serviços privados. Ora, seria um descalabro permitir que o SUS venha a ser um sistema de saúde complementar do setor privado, permitindo que o paciente possa escolher um médico privado e um tipo de hotelaria e nem precise ir às unidades básicas de saúde para encaminhamento aos serviços de maior complexidade, conforme reza a própria Constituição, ao definir, no art. 198, que o SUS deve se organizar em redes regionalizadas e hierarquizadas de serviços. Rede hierarquizada significa uma relação hierárquica em relação à complexidade de serviços. 

Hierarquia de serviços pressupõe encaminhamentos de um serviço de menor complexidade para um serviço de maior complexidade, nos termos do art. 8º, da Lei 8.080, de 1990:

“Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.”

E os encaminhamentos devem ser feitos pelo médico da atenção básica (unidades básicas de saúde), excetuando, é obvio, os casos de urgência e emergência. O SUS é um sistema e não um amontoado de serviços fracionados, sem articulação nenhuma, onde cada um pleiteia e faz o que quer.

No mundo desenvolvido – Inglaterra, Canadá, Espanha, Itália, França, o sistema de saúde é hierarquizado em relação à complexidade de serviços, não sendo possível o paciente ir direto a um serviço de maior especialização sem passar pela atenção primária. O mesmo se diga em relação à acomodação diferenciada que também não é permitida! Até a princesa do Reino Unido, ou da Espanha, deve manter-se em acomodação igual aos súditos em nome do princípio da igualdade de todos perante a lei. Aqui no Brasil, vale o principio da Casa Grande e Senzala.

Se vamos reproduzir no SUS, e porque não dizer, nas universidades públicas, no acesso à Justiça e demais serviços públicos, o sistema de classe social – a Casa Grande e a Senzala – permitindo que quem pode mais, escolha o que lhe convém e do modo que lhe convém e não como está disposto na Lei, estaremos ferindo de morte a Constituição Federal.

Além do mais, certamente, as pessoas pobres – não terão acesso à internação – que já é insuficiente no SUS – porque a mesma mal existirá: estará toda organizada para atender aqueles que podem escolher por hotelaria hospitalar de categoria superior, tal qual um hotel de três, quatro, cinco estrelas.

Uma pergunta que não pode deixar de ser feita: hotelaria hospitalar é saúde? Ou é um conforto pessoal? Isso tem a ver com o direito à saúde? Em nome de hotelaria especial as pessoas pobres ficarão com o seu acesso reduzido aos serviços médico-hospitalares. E isso é isonômico? É possível permitir que médicos privados adentrem serviços públicos e recebam por isso?
 
Por fim, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello – por absolutamente equivocada e fundada, toda ela, em decisão do STF que não previa a internação em acomodação diferenciada, mas sim acomodação em quarto privativo por ser ínsito à terapêutica do paciente – necessita urgentemente ser revista pelo STF em nome do princípio da isonomia – violado flagrantemente – e do sentido de justiça!

Em resumo, a decisão do STF e do Juiz da Vara Federal de Santo Ângelo fere: a) o princípio da igualdade de atendimento; b) a gratuidade dos serviços de assistência à saúde prevista no art. 43 da Lei 8.080, de 1990; c) a organização do SUS que não permite nenhum tipo de privilégio, nenhum tipo de pagamento, taxa tarifa, preço público, tampouco a escolha de médico privado para atender paciente dentro do SUS; d) o principio da hierarquização de serviços. Não existe no SUS serviços de hotelaria diferenciados nem possibilidade de médico privado atender paciente SUS. Serviços diferenciados não podem ser criados nem por lei nem por decisão judicial por ferir a Constituição Federal. E o Poder Judiciário está exigindo isso!

Como vamos construir o SUS com todas essas absurdas interferências desestruturantes e desiguais?