Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
 LEI Nº 12.235, DE 19 DE MAIO DE 2010.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído como Dia Nacional de Combate ao Dengue o penúltimo sábado do mês de novembro, com o objetivo de mobilizar iniciativas do Poder Público e a participação da população para a realização de ações destinadas ao combate ao vetor da doença.

Art. 2o Os gestores do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde ficam autorizados a desenvolver campanhas educativas e de comunicação social, na semana que contiver o referido dia.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2010