Foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (DOE-TCE/MS) de 27/09 a instrução normativa nº 37 que dispõe sobre a observância das normas de transição de mandato previstas nas Leis Orgânicas Municipais e regras de final e início de mandato estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, ainda, prevê a instituição de Comissão de Transmissão de Governo nas prefeituras e câmaras de vereadores.

A instrução normativa do TCE/MS esclarece que é vedado ao gestor, entre outras coisas, o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato; a realização de operações de crédito por antecipação de receita; contrair despesas que não possam ser pagas integramente dentro do exercício financeiro; exceder os limites com despesas de pessoal e da dívida consolidada previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A pena para quem desrespeitar a lei é de reclusão de 1 a 4 anos, conforme artigo 359-G do Código Penal.
 
A iniciativa de regulamentar e tornar claras as regras de final de mandato é da conselheira Marisa Serrano e foi aprovada por unanimidade de votos na sessão do Pleno de 26/09 pelos conselheiros José Ancelmo dos Santos (relator do processo), Iran Coelho, José Ricardo Pereira Cabral, Waldir Neves e Ronaldo Chadid, durante a sessão do Pleno, presidida pelo conselheiro Cícero Antonio de Souza.
  
De acordo com a instrução normativa a transição de mandato é o processo em que o gestor atual deve propiciar condições efetivas ao novo gestor para implantar a nova administração. Com a proximidade do encerramento dos mandatos dos atuais prefeitos e dos presidentes das Câmaras Municipais, o TCE/MS elaborou a instrução normativa com o objetivo de contribuir com os atuais e futuros gestores durante o período de transição de governo.
 
Depois de o novo prefeito ser declarado eleito pela Justiça Eleitoral, o gestor atual deverá instituir a Comissão de Transmissão de Governo, composta pelo Secretário de Finanças, Secretário de Administração, o responsável pelo Sistema de Controle Interno ou pelo setor contábil e três pessoas indicadas pelo prefeito eleito. Na Câmara Municipal, a Comissão será composta por servidores indicados pelo presidente do Legislativo, em um número máximo de três pessoas, entre elas o responsável pelo setor contábil.
 
Lei de Responsabilidade Fiscal – As regras de final de mandato previstas na LRF estão relacionadas com o último ano do mandato municipal. De acordo com a Lei, nos últimos 180 dias do mandato dos prefeitos e presidentes de câmaras municipais, não é permitido aumentar os gastos com pessoal. O prefeito municipal fica proibido de antecipar receita, por meio de operação de crédito durante todo o último ano de mandato municipal.
 
Ao prefeito é vedado contrair despesas nos últimos oito meses do último ano que não possam ser cumpridas de forma integral dentro do exercício financeiro, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidade de caixa pare este feito.
 
A Lei também estabelece limite de despesa total com pessoal, tanto para prefeituras, quanto para as câmaras municipais. Nos municípios, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração não poderá exceder 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo. 

Fonte: www.tce.ms.gov.br