Nota Técnica CONASEMS

Recomendações para o Encerramento da Gestão

 

No momento em que se aproxima o fim da gestão, os secretários municipais de saúde precisam estar atentos às obrigações que deverão ser cumpridas antes de sua saída. É importante revisar sua gestão e verificar se estão devidamente registrados todos os atos administrativos desenvolvidos durante o respectivo mandato. A relação de documentos a serem apresentados ao novo governo terá a mesma finalidade de uma prestação de contas de sua estão, além de servir de subsídio para o novo secretário orientar sua atuação na área da saúde.

Desse modo, pretende-se neste documento apresentar as principais ações que deverão ser providenciadas pelo gestor neste período de finalização de mandato.

I – TRANSIÇÃO 

O final do mandato da Administração Pública Municipal deve ser precedido de uma transição, geralmente conduzida por comissões com representantes indicados pelo novo prefeito e pelo seu antecessor.
Inexiste legislação federal tornando obrigatória a criação de equipe ou comissão de transição nos Municípios, devendo ser consultada a eventual existência de norma estadual ou municipal. No entanto, entendemos ser bastante salutar tal medida.

Para os efeitos de transição o Gestor da Saúde e sua equipe deverão considerar que precisam ser disponibilizadas ao novo gestor todas as informações imprescindíveis para que ele prepare a execução do seu projeto.

II – PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE

O Plano Municipal de Saúde, além de ser uma exigência legal, é um instrumento fundamental para a consolidação do SUS, visto que, por meio dele, busca-se explicitar o caminho a ser seguido pela Secretaria de Saúde para atingir a sua missão. Assim, ele apresenta a orientação política sobre o que deverá ser feito na área da Saúde durante o período de quatro anos, a partir da explicitação de diretrizes, objetivos, ações, indicadores e metas. É importantíssimo que o novo gestor receba o Plano de Saúde, até porque é ele que estará em vigor no primeiro ano da nova gestão.

III – LEGISLAÇÃO

O Gestor deverá apresentar todos os instrumentos legais referentes à saúde:

I. Lei Orgânica (Seção Saúde)

II. Código Sanitário (caso existir)

III. Lei de Criação do Fundo Municipal de Saúde com o respectivo cartão de IV. Registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

 V. Lei de Criação do Conselho Municipal de Saúde

VI.  Lei de Diretrizes Orçamentárias (2012-2013)

VII.  Lei Orçamentária Anual (2012-2013)

VIII.  Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde (caso existir)

IX.  Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal (caso existir)

IV – RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO

O Relatório Anual de Gestão (RAG), nos termos do art. 36, • 1º, da LC 141, deverá ser apresentado até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira. Nessa data a Secretaria de Saúde já estará sob a gestão de um novo secretário. No entanto, o gestor atual deverá deixar organizadas todas as informações necessárias à elaboração do RAG, que são: 

a) montante e fonte dos recursos aplicados no período;
b) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; 
c) oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

Destaque-se que eventuais despesas inscritas em restos a pagar a serem liquidadas no exercício seguinte deverão contar com disponibilidade de caixa para a sua cobertura, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, cumpre informar que foi pactuado, em 15/12/2011, na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, o uso do Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão (SARGSUS), instituindo a obrigatoriedade deste como ferramenta eletrônica de elaboração do Relatório Anual de Gestão – RAG, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Desse modo, se você ainda não alimentou o SARGSUS com o Relatório Anual de Gestão do ano de 2011 deverá fazê-lo até o encerramento de sua gestão (A inserção das informações referentes ao ano de 2012 só poderão ser inseridas em 2013, pois o SARGSUS está sendo reformulado pelo Ministério da Saúde e a nova versão só estará pronta em 2013.

V – PESSOAL

Necessário também demonstrar o quadro de pessoal de toda a Secretaria Municipal de Saúde, a saber:

I. Quadro de cargos em comissão e funções gratificadas;
II. Quadro de cargos de provimento efetivo;
III. Relação de contratados por prazo determinado;
IV. Relação dos servidores cedidos;
V. Demonstrativo da situação das folhas de pagamento;
VI. Demonstrativo do recolhimento de encargos sociais e demais obrigações patronais;

VI – DEMONSTRATIVO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 141

A demonstração de cumprimento do percentual de aplicação das receitas próprias em ações e serviços de saúde ocorre por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde, que no caso dos municípios, é de aplicação mínima de 15% de suas receitas, salvo se a Lei Orgânica estabelecer percentual maior. O SIOPS é o sistema informatizado de acesso público, gerido pelo Ministério da Saúde, para o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos dos Municípios, Estados e União.

O preenchimento do citado sistema deverá ser feito até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. Desse modo, é importante que as informações necessárias à alimentação do SIOPS e consequente comprovação de que o município aplicou o percentual mínimo exigido para a área da saúde, estejam organizadas ao fim da gestão.

Além disso, é por meio da alimentação do SIOPS que se emite o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO da função saúde, que visa aferir a aplicação do limite mínimo estabelecido pela EC 29/2000, e regulamentado pela LC 141/2012.

VII – CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Além da apresentação da Lei de Criação do Conselho Municipal de Saúde, o gestor também deverá apresentar a relação nominal dos conselheiros municipais de saúde, informando também qual segmento eles representam, bem como copias das atas de reunião do referido conselho para fins de comprovação de funcionamento do mesmo.

Vale lembrar que a Lei Complementar n. 141 define que a União e os Estados poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o conselho municipal de saúde não estiver em funcionamento e que a Lei 8.142/90 determina que a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (profissionais de saúde, governo e prestadores de serviço).

VIII – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

O gestor da saúde, na qualidade de ordenador de despesa, deverá apresentar relação de todas as contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde, constando saldos, relação de dívidas, programação de receitas e dos restos a pagar sujeitos ao art. 42 e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).

No mesmo intuito do que ocorre quanto aos conselhos de saúde, a Lei Complementar n. 141 também prevê que a União e os Estados também poderão restringir repasses de recursos nos casos em que o fundo municipal de saúde não estiver funcionando.

XI – CONTRATOS E CONVÊNIOS

O Gestor deverá relacionar todos os Convênios, Contratos e respectivos Termos Aditivos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo, no que couberem, as seguintes informações:

I. Nome do concedente;
II. Objeto;
III. Valores total, parcial e por rubrica;
IV. Parcelas recebidas e a receber;
V. Cronograma de execução;
VI. Prazo de vigência inicial e final;
VII. Fase de prestações de contas.

X – AUDITORIAS

O Gestor deve relacionar todas as auditorias em curso na saúde sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde ou deflagradas por outros órgãos (DENASUS, SES, CGU etc.) e ainda eventuais procedimentos fiscalizatórios a cargo de órgãos de classes (CRM, COREN, CRF, etc.).

Naqueles casos em que o município celebrou o Termo de Ajuste Sanitário (TAS), conforme a Portaria GM/MS n. 2046, de 03 de setembro de 2009, o gestor também deverá apresentar copia do documento com os respectivos comprovantes de cumprimento das obrigações.

XI– LICITAÇÕES

Importante também que seja informado ao novo gestor todos os processos licitatórios da área da saúde em curso e o atual estágio de cada processo (habilitação, recebimento de propostas, habilitação, etc.).

XII – PROCESSOS JUDICIAIS

Não é incomum que os municípios estejam cumprindo decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, procedimentos e outros produtos ou serviços de saúde. Caso a Secretaria Municipal esteja fornecendo medicamentos ou outros itens de forma contínua em razão de determinação judicial é necessário que ele informe quem são os usuários e quais produtos estão sendo fornecidos para que não haja descontinuidade no tratamento desses usuários.

XIII – BENS PATRIMONIAIS

O Gestor deverá informar/apresentar o inventário atualizado dos bens patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde.

XIV – ALMOXARIFADO

O Gestor deverá informar/apresentar a relação de todos os materiais existentes no almoxarifado, com as seguintes informações:

I. Descrição dos materiais, com as respectivas unidades;
II. Quantidades em estoque e valores unitário e total
III. Projeção de duração de estoque, com vistas ao planejamento de processo de compras.

XV – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Alguns dos documentos elencados acima também deverão estar presentes em relatórios de outras áreas, porém isto não impede que o secretário municipal de saúde faça o seu próprio relatório. Orientamos que o secretário faça a entrega formal de seu relatório, sendo o mesmo devidamente protocolado, devendo manter ainda para si uma copia integral para subsidiá-lo em eventuais demandas ou questionamentos futuros.

Fonte: www.conasems.org.br