O prazo legal para envio das informações do Relatório Anual de Gestão (referente à 2019) ao Conselho Municipal de Saúde é 30 de março de 2020, conforme legislação federal.

Vale ressaltar que não existe possibilidade de postergação do prazo, já que a data limite é especificada na Lei Complementar nº 141/2013. Os prazos estipulados pelos Tribunais de Contas para a Prestação de Contas Anual do Município, incluindo as contas da saúde ao órgão, não podem ser confundidos com o prazo estipulado para envio das informações do Relatório Anual de Gestão.

O Ministério da Saúde publicou Nota Técnica oficial acerca do assunto. Leia na íntegra.

Vale ressaltar que o prazo do dia 30 de março é para envio das informações aos Conselhos e não necessariamente de aprovação do Relatório Anual de Gestão (RAG). Não existe prazo legal definido para aprovação do RAG por parte do conselho municipal de saúde. O Sistema DGMP permanecerá aberto para inserção de dados dos instrumentos de Gestão de 2018 e 2019 mesmo após a data legal prevista. 

Seguem diretrizes previstas na Lei 141/2013 acerca do tema:

Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – montante e fonte dos recursos aplicados no período;
I – auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;

III – oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.

§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o Os entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

§ 3o Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo, além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo Conselho de Saúde.

§ 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).

§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.

 

Fonte: www.conasems.org.br