A 13ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu nesta segunda-feira (7) que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Programa Mais Médicos deve ser analisada pela Justiça Federal, diante da inexistência de relação trabalhista com os médicos participantes do Programa.
Na decisão, a 13ª Vara do Trabalho se declarou incompetente para o julgamento da ação judicial por se tratar de uma relação de natureza “jurídico-administrativa”, baseada na oferta de curso de especialização para os médicos participantes, com “atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço” (Portaria Interministerial nº 1369, de 8 de julho de 2013), ou seja, conta com uma legislação específica (a Lei nº 12.871/2013 – lei que instituiu o Programa Mais Médicos), e que estabelece as regras para todos os participantes.
“Essa decisão só reforça a segurança jurídica do Programa Mais Médicos, cuja lei foi aprovada pelo Congresso Nacional, e cujo modelo têm garantido assistência a 45,6 milhões de brasileiros. O Mais Médicos segue todas as regras legais para atuação de profissionais baseado na integração ensino e serviço, bem como cumpre todos os requisitos jurídicos para o estabelecimento de cooperação com um organismo internacional”, afirmou o Ministro da Saúde, Arthur Chioro.
A 13ª Vara esclareceu ainda que a decisão levou em consideração o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes. Nessas outras situações, o STF estabeleceu ser de competência da Justiça Federal a análise de relações de natureza administrativa.
Além disso, na ação civil apresentada contra o Programa, o MPT solicitava ainda o pagamento de bolsa aos médicos cooperados cubanos em valor equivalente ao pago aos demais médicos intercambistas participantes do Programa e a suspensão do repasse de recursos financeiros pelo Governo Brasileiro à Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) e ao Governo Cubano. Em relação a esses pontos, a 13ª Vara também entendeu que a Justiça do Trabalho não teria competência para apreciar o tema porque isso exigiria a prévia análise da legalidade do termo de cooperação firmado entre a União e a OPAS, matéria que também apenas pode ser avaliada pela Justiça Federal, de acordo com o art. 109, inciso III, da Constituição Federal.
Agora, a análise do processo terá sequência em uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A relação de ensino e serviço do Programa Mais Médicos é semelhante à estabelecida com os médicos que estão em programas de residência médica. Ou seja, um modelo em que o atendimento à população faz parte do processo de formação, de treinamento em serviço. Não há, pela legislação, nessa forma de atuação, qualquer formação de vínculo de trabalho ou relação de emprego.
Além disso, todos os profissionais inscritos no Mais Médicos cursam especialização em instituições públicas de ensino, com acompanhamento de tutores e supervisores, e devem cumprir carga horária de atividade acadêmica, à semelhança do que ocorre nas residências e demais especialização ou programas de capacitação profissional.
Fonte: www.saude.gov.br